A advocacia não é arte de benemerência. Juízes, Promotores, Delegados, como Operadores do Direito, são remunerados pelo Estado. Têm salário. Procuradores de partes regularmente contratados como funcionários, igualmente. Advogados, como profissionais liberais, recebem honorários, sejam os convencionais, de sucumbência ou decorrentes de arbitramento judicial. Aliás, o caráter alimentar dos honorários decorre da óbvia compreensão de que estes se traduzem na forma equivalente ao salário dos profissionais contratados sob o regime da CLT. São Tomás de Aquino já pontuou, a propósito, que “embora a ciência do direito seja um bem espiritual, contudo o seu emprego importa um ato corpóreo. Portanto, como recompensa desse ato, é lícito receber dinheiro, do contrário, nenhum artífice poderia auferir lucro de sua arte.” (Summa Teológica prim. Tradução de Alexandre Corrêa. Vol. XIV, pg. 235) A profissão de advogado, como as outras profissões liberais, deve permitir viver e fazer viver os seus àquele que a exerce. Os honorários são a eles a justa remuneração do trabalho feito e dos serviços executados. Aos advogados, em particular, a modalidade de honorários compreende os convencionais, sucumbenciais e os arbitrados judicialmente. O primeiro decorre do vinculo contratual objetivo, isto é, há entre o cliente e o advogado o contrato escrito, delineando o trabalho e o valor dos serviços. Ausente o contrato, nasce o ajuste verbal. E este se aperfeiçoa na realização do trabalho e consequente contraprestação pelos serviços. Quando não ocorre o pagamento e nem se prestaram os clientes a honrarem a obrigação, surge a necessidade de fixação do valor dos serviços executados que, assim, se traduzem em arbitramento judicial. Então, para que ocorra a contraprestação pertinente aos honorários do advogado este, necessariamente, tem que prestar o serviço. Quanto ao valor da remuneração, a Ordem dos Advogados do Brasil, por suas Seções, fixa os valores em tabelas próprias de honorários, limitando-os ao que se compreende como justo e razoável na remuneração dos profissionais. Eventuais abusos derivados de cobranças excessivas podem ser objeto de apreciação no Conselho de Ética da Ordem dos Advogados, sem prejuízo, evidente, da instalação de ação judicial que vise recompor a realidade dos honorários advocatícios, sempre à luz das normas regentes. Como bem ponderou a Ordem dos Advogados, cobranças excessivas são casos isolados e “que a maioria absoluta dos advogados previdenciários atua de forma ética, honesta, buscando o justo equilíbrio na cobrança dos honorários pactuados com os clientes.”
A advocacia não é arte de benemerência. Juízes, Promotores, Delegados, como Operadores do Direito, são remunerados pelo Estado. Têm salário. Procuradores de partes regularmente contratados como funcionários, igualmente. Advogados, como profissionais liberais, recebem honorários, sejam os convencionais, de sucumbência ou decorrentes de arbitramento judicial. Aliás, o caráter alimentar dos honorários decorre da óbvia compreensão de que estes se traduzem na forma equivalente ao salário dos profissionais contratados sob o regime da CLT. São Tomás de Aquino já pontuou, a propósito, que “embora a ciência do direito seja um bem espiritual, contudo o seu emprego importa um ato corpóreo. Portanto, como recompensa desse ato, é lícito receber dinheiro, do contrário, nenhum artífice poderia auferir lucro de sua arte.” A profissão de advogado, como as outras profissões liberais, deve permitir viver e fazer viver os seus àquele que a exerce. Os honorários são a eles a justa remuneração do trabalho feito e dos serviços executados. Aos advogados, em particular, a modalidade de honorários compreende os convencionais, sucumbenciais e os arbitrados judicialmente. O primeiro decorre do vinculo contratual objetivo, isto é, há entre o cliente e o advogado o contrato escrito, delineando o trabalho e o valor dos serviços. Ausente o contrato, nasce o ajuste verbal. E este se aperfeiçoa na realização do trabalho e consequente contraprestação pelos serviços. Quando não ocorre o pagamento e nem se prestaram os clientes a honrarem a obrigação, surge a necessidade de fixação do valor dos serviços executados que, assim, se traduzem em arbitramento judicial. Então, para que ocorra a contraprestação pertinente aos honorários do advogado este, necessariamente, tem que prestar o serviço. Quanto ao valor da remuneração, a Ordem dos Advogados do Brasil, por suas Seções, fixa os valores em tabelas próprias de honorários, limitando-os ao que se compreende como justo e razoável na remuneração dos profissionais. Eventuais abusos derivados de cobranças excessivas podem ser objeto de apreciação no Conselho de Ética da Ordem dos Advogados, sem prejuízo, evidente, da instalação de ação judicial que vise recompor a realidade dos honorários advocatícios, sempre à luz das normas regentes. Como bem ponderou a Ordem dos Advogados, cobranças excessivas são casos isolados e “que a maioria absoluta dos advogados previdenciários atua de forma ética, honesta, buscando o justo equilíbrio na cobrança dos honorários pactuados com os clientes.”