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Carlos Roberto Ribeiro

Cubatão (SP)
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Carlos Roberto Ribeiro
Comentário · há 12 anos
A advocacia não é arte de benemerência. Juízes, Promotores, Delegados, como Operadores do Direito, são remunerados pelo Estado. Têm salário. Procuradores de partes regularmente contratados como funcionários, igualmente.
Advogados, como profissionais liberais, recebem honorários, sejam os convencionais, de sucumbência ou decorrentes de arbitramento judicial. Aliás, o caráter alimentar dos honorários decorre da óbvia compreensão de que estes se traduzem na forma equivalente ao salário dos profissionais contratados sob o regime da
CLT.
São Tomás de Aquino já pontuou, a propósito, que “embora a ciência do direito seja um bem espiritual, contudo o seu emprego importa um ato corpóreo. Portanto, como recompensa desse ato, é lícito receber dinheiro, do contrário, nenhum artífice poderia auferir lucro de sua arte.” (Summa Teológica prim. Tradução de Alexandre Corrêa. Vol. XIV, pg. 235)
A profissão de advogado, como as outras profissões liberais, deve permitir viver e fazer viver os seus àquele que a exerce. Os honorários são a eles a justa remuneração do trabalho feito e dos serviços executados.
Aos advogados, em particular, a modalidade de honorários compreende os convencionais, sucumbenciais e os arbitrados judicialmente.
O primeiro decorre do vinculo contratual objetivo, isto é, há entre o cliente e o advogado o contrato escrito, delineando o trabalho e o valor dos serviços. Ausente o contrato, nasce o ajuste verbal. E este se aperfeiçoa na realização do trabalho e consequente contraprestação pelos serviços. Quando não ocorre o pagamento e nem se prestaram os clientes a honrarem a obrigação, surge a necessidade de fixação do valor dos serviços executados que, assim, se traduzem em arbitramento judicial.
Então, para que ocorra a contraprestação pertinente aos honorários do advogado este, necessariamente, tem que prestar o serviço.
Quanto ao valor da remuneração, a Ordem dos Advogados do Brasil, por suas Seções, fixa os valores em tabelas próprias de honorários, limitando-os ao que se compreende como justo e razoável na remuneração dos profissionais. Eventuais abusos derivados de cobranças excessivas podem ser objeto de apreciação no Conselho de Ética da Ordem dos Advogados, sem prejuízo, evidente, da instalação de ação judicial que vise recompor a realidade dos honorários advocatícios, sempre à luz das normas regentes.
Como bem ponderou a Ordem dos Advogados, cobranças excessivas são casos isolados e “que a maioria absoluta dos advogados previdenciários atua de forma ética, honesta, buscando o justo equilíbrio na cobrança dos honorários pactuados com os clientes.”
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Carlos Roberto Ribeiro
Comentário · há 12 anos
A advocacia não é arte de benemerência. Juízes, Promotores, Delegados, como Operadores do Direito, são remunerados pelo Estado. Têm salário. Procuradores de partes regularmente contratados como funcionários, igualmente.
Advogados, como profissionais liberais, recebem honorários, sejam os convencionais, de sucumbência ou decorrentes de arbitramento judicial. Aliás, o caráter alimentar dos honorários decorre da óbvia compreensão de que estes se traduzem na forma equivalente ao salário dos profissionais contratados sob o regime da
CLT.
São Tomás de Aquino já pontuou, a propósito, que “embora a ciência do direito seja um bem espiritual, contudo o seu emprego importa um ato corpóreo. Portanto, como recompensa desse ato, é lícito receber dinheiro, do contrário, nenhum artífice poderia auferir lucro de sua arte.”
A profissão de advogado, como as outras profissões liberais, deve permitir viver e fazer viver os seus àquele que a exerce. Os honorários são a eles a justa remuneração do trabalho feito e dos serviços executados.
Aos advogados, em particular, a modalidade de honorários compreende os convencionais, sucumbenciais e os arbitrados judicialmente.
O primeiro decorre do vinculo contratual objetivo, isto é, há entre o cliente e o advogado o contrato escrito, delineando o trabalho e o valor dos serviços. Ausente o contrato, nasce o ajuste verbal. E este se aperfeiçoa na realização do trabalho e consequente contraprestação pelos serviços. Quando não ocorre o pagamento e nem se prestaram os clientes a honrarem a obrigação, surge a necessidade de fixação do valor dos serviços executados que, assim, se traduzem em arbitramento judicial.
Então, para que ocorra a contraprestação pertinente aos honorários do advogado este, necessariamente, tem que prestar o serviço.
Quanto ao valor da remuneração, a Ordem dos Advogados do Brasil, por suas Seções, fixa os valores em tabelas próprias de honorários, limitando-os ao que se compreende como justo e razoável na remuneração dos profissionais. Eventuais abusos derivados de cobranças excessivas podem ser objeto de apreciação no Conselho de Ética da Ordem dos Advogados, sem prejuízo, evidente, da instalação de ação judicial que vise recompor a realidade dos honorários advocatícios, sempre à luz das normas regentes.
Como bem ponderou a Ordem dos Advogados, cobranças excessivas são casos isolados e “que a maioria absoluta dos advogados previdenciários atua de forma ética, honesta, buscando o justo equilíbrio na cobrança dos honorários pactuados com os clientes.”
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Carlos Roberto Ribeiro
Comentário · há 12 anos
A natureza humana é a parte do comportamento humano que se acredita que seja normal, dentro de contextos culturais dos mais variados. Normalidade, a meu pensar, é o que se observa em até 95% de todos os seres humanos, dentro do seu meio, isto é, nos limites dos atos normais que se tem em relação à sua cultura. O restante é desvio de comportamento, sujeitos de condutas que, de um modo ou de outro, vêm a causar espanto ou repulsa dos socialmente normais.
No exemplo do Charlie Hebdo, vemos o que é espanto e repulsa à nossa consciência, independente de religião ou credo. Cristãos, judeus, budistas, muçulmanos, demonstraram repúbio repúdio ao barbarismo. Não é o número de pessoas mortas que conta. É a violação a um direito sagrado ao homem: a liberdade de expressão! Sem ela, a civilização viu despontar sociedades tenebrosas, infames e sedentas de sangue humano. Está madura o soficiente para refugar esse tipo de sociedade.
E é com manifestações pacíficas que a sociedade tem se mostrado intolerante e absolutamente contrária àqueles que se julgam acima e além dos direitos de cada um para instalar um regime de terror, validando condutas que visam atemorizar a sociedade que vive a normalidade.
Embora atribuída a uma biógrafa de Voltaire, é corrente ser dele a máxima, à qual me filio e que está na gênese de todo o pensamento que encerra o direito à liberdade de expressão: “Posso não concordar com o que você diz, mas defenderei até a morte o seu direito de dizê-lo”. Je suis Charlie!
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